É uma Constituição
marcada pela desregulamentação, flexibilização e qualidade total como elementos
da privatização.
No
que se refere à Constituição de 1988, podemos dizer que ela apresenta, em
relação às demais Cartas, o mais longo capítulo sobre educação. No entanto,
muitas conquistas consubstanciadas no texto o relator colocou a exigência da
regulamentação em lei específica.
Por: Rubens da Silva Castro
Diferentemente da Constituição dos Estados
Unidos da América, de 17 de setembro de 1787, que tem apenas 10 artigos e 10 emendas,
formando a Carta de Direitos, o Brasil, com a Carta Magna de 1988, completou
oito constituições. Três delas foram outorgadas (impostas pelo Executivo: 1824,
1937 e 1969). As de 1891, 1934, 1946 e 1988 foram promulgadas (votadas no
Congresso Nacional). A Constituição de 1967, sancionada pelo Marechal Humberto
de Alencar Castelo Branco, primeiro Presidente do Regime militar pós 64, foi
pensada por uma equipe de especialistas na área do Direito. Sua tramitação, no
Congresso Nacional, fez-se sob rigoroso controle dos militares golpistas.
A
educação, na Constituição Brasileira de 1824, está restrita a dois parágrafos
de um único artigo. “A inviolabilidade dos direitos civis e políticos dos
cidadãos brasileiros [...] é garantida pela Constituição do Império pela
maneira seguinte: Parágrafo 32 – A instrução primária é gratuita a todos os
cidadãos; Parágrafo 33 – Colégios e universidades, onde serão ensinados os
elementos das ciências, belas letras e artes” (Art. 179).
Como
pode ser observado, estes são os únicos dispositivos relacionados à temática
educação, o que é um indicador da não preocupação dos governantes, naquela
materialidade histórica, com o campo educativo. Tratava-se, na realidade, de um
preceito formal, uma vez que a Igreja Católica dominava o sistema educacional
que deveria preparar seus próprios quadros e também os das elites.
A
primeira Constituição Republicana (1891) estabeleceu a organização federativa
da República, concedendo “a mais absoluta autonomia aos Estados da Federação”
(SILVA, 1985, p.29). Declara, ainda, como competência do Congresso Nacional
“legislar sobre [...] O ensino superior e os demais serviços que na capital
forem reservados para o governo da União” (Art.34, XXX). O referido instrumento
jurídico separou o Estado da Igreja. Outra questão a se destacar, no que diz
respeito à educação, é a laicidade do ensino. Em seu art. 72, Parágrafo 6º, diz
“será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos públicos”.
Observa-se
que a Constituição de 1891, apesar de construída de maneira democrática, no que
se refere ao ensino, pouco se propôs. Silenciou quanto à gratuidade e à
obrigatoriedade do ensino. Transferiu a
responsabilidade pela educação elementar para as unidades federativas. No
século XX, que pode ser considerado como o século das preocupações com as
questões sociais, surge a constituição de 1934, a mais avançada de todas as
constituições brasileiras, dentro da perspectiva da democratização da oferta da
educação pública.
Nesse
instrumento jurídico foi acrescentado títulos de fundamental importância que
não estavam contemplados nas Cartas anteriores. Ex: capítulo sobre educação e
cultura. Resumidamente, apresentamos algumas diretrizes para a educação
consubstanciadas na Constituição de 1934: assegurou o financiamento do ensino,
mediante as vinculações tributárias, em percentuais que vão de 10% nas esferas
da União e dos Municípios a 20% nas dos Estados e Distrito Federal; instituiu
concurso público de provas e títulos para o provimento de cargos do magistério
oficial etc.
Pela
amostra dos princípios acima, a Constituição de 1934 era uma Carta cheia de
minúcias e ricas em inovações. Teve pouco tempo de duração (três anos), em
virtude do advento dos Estado Novo. Vários de seus dispositivos não chegaram a
entrar em vigor. A Constituição de 1937, instituída durante a ditadura de
Getúlio Dornels Vargas, inspirou-se nas Constituições de regimes fascistas
europeus. Muitos dispositivos desta Carta não foram implementados, posto que
seu “segredo estava nas disposições finais e transitórias” (FAUSTO, 1996, p.
365), que concedia amplos poderes ao Presidente da República. A este competia:
nomear os interventores nos estados; demitir funcionários civis e militares;
governar mediante expedição de decretos-leis; etc.
Para
o setor educacional, determinou o seguinte: criou a educação profissional para os
operários; ratificou os privilégios já existentes, desde o período colonial,
para a educação superior, centralizou o ensino nas mãos da União; concedeu
privilégios às escolas particulares. Portanto, a Constituição de 1937
fortaleceu o sistema privado de ensino e a educação pública foi relegada a
plano inferior.
Em
1945, com o processo de redemocratização do país, foi eleita uma Assembléia
Nacional Constituinte objetivando a elaboração de uma outra Carta Magna, que
foi promulgada em 18 de setembro de 1946. Era um texto fiel às linhas gerais do
liberalismo clássico e representou “[...] avanço pequeno relativamente às
anteriores de 1891 e de 1934, sobretudo se for considerada a profunda mudança
verificada no país de 1930 em diante. Reafirma os princípios liberais daqueles
documentos, incorpora à legislação social feita sob o Estado Novo [...] não
mais (EGLÉSIAS, 1985, p.63).
Quanto
à educação, esta Constituição retoma o espírito da Carta Magna de 1934.
Estabelece a competência da União para “legislar sobre as Diretrizes e Bases da
Educação Nacional” (Art.5º, XV). A educação reaparece como direito de todos.
Afirma que “o ensino dos diferentes ramos será ministrado pelos Poderes
Públicos e é livre à iniciativa privada, respeitadas as leis que o regulem” (Art.
167). Definiu a obrigatoriedade e a gratuidade do ensino primário oficial,
composto de cinco anos, conforme estabelecia a Lei Orgânica do Ensino Primário.
No seu Art. 168, II dizia que “O ensino primário oficial é gratuito para todos:
o ensino oficial ulterior ao primário sê-lo-á para quantos provarem falta ou
insuficiência de recursos”.
Pelo
exposto, e analisando outros textos constitucionais, percebe-se que é a
primeira vez que a expressão “ensino oficial” aparece num documento legal. Além
disso, existia ampla possibilidade do ensino oficial não ser gratuito, haja
vista que a referida Constituição declarava que a instrução após o primário
seria gratuita somente para aquelas pessoas que provassem falta ou
insuficiência de recursos. Esta atitude retira, pelos menos, parcialmente, o
caráter público da educação. O Senador da República Federativa do Brasil e
candidato à Presidência do país pelo PDT – DF Cristovam Buarque retoma esta
proposta para a universidade brasileira. Trata-se de uma universidade meio pública.
É como se fosse possível alguém estar meio apaixonado, trocar meio beijo e dar
meia namorada... Na realidade, a Constituição de 1946 inovou muito pouco em
matéria de educação.
A
Constituição de 1967 foi imposta pelo regime ditatorial. Assegurou a obrigatoriedade
do ensino dos sete aos quatorze anos, mas excluía aqueles que extrapolassem os
limites fixados. Valorizou o ensino privado que recebeu toda a assistência
técnica e financeira; não definiu os percentuais obrigatórios de recursos
públicos para a educação. Esse instrumento jurídico marca o início dos acordos
internacionais de cooperação entre o governo brasileiro, através do MEC, e o
governo norte americano, através da USAID, Agência Internacional para o
Desenvolvimento, que reformulou a educação no Brasil em todos os níveis. O nome
de Rudolf Atcon, estreitamente vinculado à agência, esteve presente, também,
nas reformas do ensino de vários países latinoamericanos que estavam dominados
por regimes militares.
No
que se refere à Constituição de 1988, podemos dizer que ela apresenta, em
relação às demais Cartas, o mais longo capítulo sobre educação. No entanto,
muitas conquistas consubstanciadas no texto o relator colocou a exigência da
regulamentação em lei específica. Como exemplo citamos a questão da gestão
democrática do ensino público. (Art. 206, VI.). Apenas o ensino fundamental é
obrigatório. O ensino médio terá a sua gratuidade atendida progressivamente.
Silenciou quanto à gratuidade no ensino superior. É uma Constituição marcada
pela desregulamentação, flexibilização e qualidade total como elementos da
privatização.
Rubens da Silva Castro e Jorge Gregório da
Silva, professores da UFAM.
Meu querido Rubens da Silva Castro. Parabéns pelo Blog! Gostaria de solicitar que você acrescentasse meu nome como co-autor que fui em todos os textos que publicamos juntos no Jornal do Commercio, os quais se encontram registrados no meu Currículo Lattes, e que se encontram nesse Blogo somente com o seu nome. Caso você não lembre quais textos fizemos juntos, basta acessar o meu Currículo Lattes pois lá constam todos os textos, mas se por acaso tenho todos os exemplares do Jornal do Commercio. Solicito essa ratificação porque usei alguns de nossos artigos em publicações científicas, as quais foram questionadas pelo Comite Científico das Revistas como sendo PLÁGIO, tendo em vista os motivos supracitados.
ResponderExcluirUm abraço fraterno
Prof. Dr. Elizeu Vieira Moreira